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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001

Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.

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Art. 17

As aulas remanescentes serão atribuídas aos professores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, devidamente aprovados e classificados em Processo Seletivo. § 1º. As aulas celetistas poderão ser distribuídas utilizando-se a classificação dos professores por estabelecimento de ensino ou por município. A escolha pela forma de distribuir as aulas será feita em reunião, registrada em ata, da Chefia do Núcleo Regional da Educação e dos diretores dos estabelecimentos de ensino do município. A opção será válida para todo o ano letivo. § 2º. No primeiro momento, serão atribuídas até 20 (vinte) horas-aula semanais aos professores portadores de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e modalidade de ensino, para a área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio. § 3°. No segundo momento serão atribuídas, em forma de complementação, até 36 (trinta e seis) horas-aula aos professores mencionados no § 2º. § 4°. Para atender ao disposto nos parágrafos 2º e 3º será observada a seguinte ordem de prioridade: a - maior habilitação, de acordo com o curso de graduação, considerando-se a pós-graduação na área de educação; b - portador de licenciatura plena; c - portador de licenciatura curta; d - maior tempo de experiência docente no atual estabelecimento de exercício; e - maior tempo de experiência docente no município; f - maior tempo de experiência docente na rede estadual, não sendo computado o tempo de cargo aposentado; g - o mais idoso. § 5º. Para a área de atuação de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, o professor deverá ser portador de habilitação especifica, observados os critérios de classificação estabelecidos nas letras "d", "e", "f" e "g" do parágrafo anterior, exceto quando a opção recair sobre a opção pela classificação por município, onde a letra "d" deverá ser ignorada. § 6º. Quando a opção recair sobre a classificação dos professores por município serão consideradas as letras "a", "b", "c", "e", " f " e "g"do § 4º. § 7°. Quando a opção recair sobre a classificação dos professores por estabelecimento serão consideradas todas as prioridades relacionadas no § 4º.

Art. 17 do Decreto Estadual do Paraná 3480 /2001