Artigo 15, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001
Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:
a
os professores e/ou especialistas de educação efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais e municipais, ou de entidades particulares, inclusive para escolas que mantêm convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial;
b
os professores e/ou especialistas de educação efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;
c
os que forem inativos nos cargos de magistério que detinham;
d
os que apresentarem 20% (vinte por cento) ou mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação;
e
os professores e/ou especialistas de educação que também mantêm contrato de professor e/ou especialista de educação com a Secretaria de Estado da Educação ou com o Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÂO, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho; e
f
os professores designados para a prestação de serviços extraordinários (33,33%).