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Artigo 15 do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001

Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.

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Art. 15

Não poderão ser designados para ministrar aulas extraordinárias:

a

os professores e/ou especialistas de educação efetivos que estiverem à disposição de outros órgãos, federais, estaduais e municipais, ou de entidades particulares, inclusive para escolas que mantêm convênios de amparo técnico com a Secretaria de Estado da Educação, excetuados os convênios de educação especial;

b

os professores e/ou especialistas de educação efetivos que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

c

os que forem inativos nos cargos de magistério que detinham;

d

os que apresentarem 20% (vinte por cento) ou mais de faltas injustificadas, no decorrer do ano letivo precedente ao da possível designação;

e

os professores e/ou especialistas de educação que também mantêm contrato de professor e/ou especialista de educação com a Secretaria de Estado da Educação ou com o Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÂO, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho; e

f

os professores designados para a prestação de serviços extraordinários (33,33%).

Art. 15 do Decreto Estadual do Paraná 3480 /2001