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Artigo 13, Alínea b do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001

Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.

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Art. 13

As aulas remanescentes, serão atribuídas aos professores efetivos do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados, detentores de 01 (um) cargo de 20 (vinte) horas semanais ou de um cargo de 30 (trinta) horas semanais do Regime Diferenciado de Trabalho, em forma de aulas extraordinárias, observados os seguintes critérios:

a

professor efetivo lotado no estabelecimento, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

b

professor efetivo, excedente no estabelecimento de Ensino de sua lotação, na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

c

professor efetivo lotado no município, no Núcleo Regional da Educação ou na administração Central da SEED, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento; e

d

professor efetivo excedente no município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidadede de acordo com as disciplinas de habilitação. § 1º. Para regência de classe do ensino Pré-Escolar, terão prioridade os professores com especialização e/ou com treinamento especifico. § 2º. Para a regência de classe da Educação Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência: 1 - maior tempo de serviço em classe especial; 2 - maior tempo de serviço de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental; e 3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental ou Ensino Médio. § 3°. Para as disciplinas da Parte Diversificada o professor deverá comprovar que possui formação e qualificação para ministrá-las. § 4°. Para atender ao disposto na alínea "a", será observada a seguinte ordem de prioridade: 1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade; 2 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 3 - maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo; 4 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e 5 - mais idoso. § 5º. Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", será observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade; 2 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e 4 - mais idoso. § 6º. Para atender ao disposto na alínea "d", será obedecida a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 2 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e 3 - mais idoso.

Art. 13, b do Decreto Estadual do Paraná 3480 /2001