Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001
Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As aulas remanescentes, serão atribuídas aos professores amparados pela Lei nº 10.219/92, priorizada a maior habilitação para a área de atuação de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental e séries do Ensino Médio e a habilitação específica para a área de atuação de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental, observada a seguinte ordem de prioridades:
1 - o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino;
2 - a data de conclusão do curso; e
3 - o mais idoso.
Parágrafo único
Serão atribuídas 20 (vinte) horas-aula semanais, facultada a complementação em até 40 (quarenta) horas-aula semanais, conforme o disposto no artigo 16 deste Decreto, exceto aos professores também detentores de 01 (um) cargo do Quadro Próprio do Magistério ou do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo.