Artigo 11, Alínea c do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001
Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A distribuição de aulas efetivas aos professores do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados, para as disciplinas da Base Nacional Comum, nos estabelecimentos de ensino deverá obedecer aos seguintes critérios:
a
professor efetivo lotado no estabelecimento, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
b
professor efetivo, excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;
c
professor efetivo lotado no município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;
d
professor efetivo excedente no município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade:
1) de acordo com as disciplinas de habilitação;
2) acadêmico de Curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas.
§ 1º. Para a regência de classe do Pré-Escolar da Educação Infantil, terão prioridade os professores com especialização e/ou treinamento específico.
§ 2º. Para a regência de classe da Educação Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência:
1 - maior tempo de serviço em classe especial ou centros de atendimentos ou salas de recursos;
2 - maior tempo de serviço de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental; e
3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental ou Ensino Médio.
§ 3°. Para as disciplinas da Parte Diversificada o professor deverá comprovar formação e qualificação para as mesmas.
§ 4°. Para atender ao disposto na alínea "a", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas:
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2 - maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo, ininterrupto ou não;
3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo;
4 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; e
5 - mais idoso.
§ 5º. Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;
2 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e
4 - mais idoso.
§ 6°. Para atender ao disposto na alínea "d" deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas:
1 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento;
2 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e
3 - mais idoso.