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Artigo 11, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 3480 de 01 de Fevereiro de 2001

Normas e diretrizes na distribuição de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede estadual de educação básica.

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Art. 11

A distribuição de aulas efetivas aos professores do Quadro Próprio do Magistério e do Quadro Único de Pessoal do Poder Executivo, habilitados, para as disciplinas da Base Nacional Comum, nos estabelecimentos de ensino deverá obedecer aos seguintes critérios:

a

professor efetivo lotado no estabelecimento, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade;

b

professor efetivo, excedente no estabelecimento de ensino de sua lotação e na disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

c

professor efetivo lotado no município, de acordo com a disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade, nível de atuação e de vencimento;

d

professor efetivo excedente no município e na sua disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade: 1) de acordo com as disciplinas de habilitação; 2) acadêmico de Curso de cujo currículo conste a disciplina em questão, desde que a tenha cursado com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas. § 1º. Para a regência de classe do Pré-Escolar da Educação Infantil, terão prioridade os professores com especialização e/ou treinamento específico. § 2º. Para a regência de classe da Educação Especial, terão prioridade, para as diferentes áreas de atendimento, os professores com especialização ou com cursos de estudos adicionais específicos, observada a seguinte ordem de preferência: 1 - maior tempo de serviço em classe especial ou centros de atendimentos ou salas de recursos; 2 - maior tempo de serviço de 1ª a 4ª séries do Ensino Fundamental; e 3 - maior tempo de serviço de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental ou Ensino Médio. § 3°. Para as disciplinas da Parte Diversificada o professor deverá comprovar formação e qualificação para as mesmas. § 4°. Para atender ao disposto na alínea "a", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência da direção do estabelecimento de ensino a atribuição das aulas: 1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade; 2 - maior tempo de serviço no estabelecimento em caráter efetivo, ininterrupto ou não; 3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; 4 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; e 5 - mais idoso. § 5º. Para atender ao disposto nas alíneas "b" e "c", deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1 - disciplina de concurso, enquadramento e/ou estabilidade; 2 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 3 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e 4 - mais idoso. § 6°. Para atender ao disposto na alínea "d" deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, e será de competência do Núcleo Regional da Educação a atribuição das aulas: 1 - nível de atuação V, IV, III, II e I/nível de vencimento; 2 - maior tempo de serviço no Estado em caráter efetivo; e 3 - mais idoso.

Art. 11, a do Decreto Estadual do Paraná 3480 /2001