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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3457 de 13 de Dezembro de 2011

Instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional.

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Art. 8º

A prestação de contas será elaborada pelo administrador do Fundo, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Órgão responsável, a considerar as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, devendo atender aos seguintes aspectos:

I

em se tratando de Fundo Rotativo dos Núcleos Regionais de Educação e Unidades Administrativas Descentralizadas, a prestação de contas deverá ser entregue e protocolada no Núcleo Regional de Educação, impreterivelmente até a data de 31 de janeiro do ano subsequente, para análise prévia do Órgão, com posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado;

II

no caso de prestação de contas dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Estadual de Educação Profissional, após a devida aprovação da comunidade escolar, por intermédio da Associação de Pais, Mestres e Funcionários, será entregue e protocolada, até 31 de janeiro do ano subseqüente, no Núcleo Regional de Educação competente, que fará uma análise preliminar da documentação, enviando-a posteriormente a SEED, até a data de 30 de abril do ano subsequente, que analisará e emitirá parecer, após submeterá à apreciação do Tribunal de Contas do Estado;

III

o não cumprimento dos prazos estabelecidos, além de implicar na retenção de futuras liberações, implicará na aplicação de multa correspondente a 1% (um por cento) ao mês, com base no valor global liberado, até a data da entrega da prestação de contas no Núcleo Regional de Educação. O pagamento da multa é de inteira responsabilidade do Gestor do Fundo Rotativo.