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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3457 de 13 de Dezembro de 2011

Instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional.

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Art. 6º

O prazo para aplicação dos recursos deverá observar as seguintes regras:

a

em se tratando do Fundo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Núcleos Regionais de Educação, dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional e das Unidades Administrativas Descentralizadas, será até 20 de dezembro de cada exercício, devendo o saldo remanescente, se existir, ser recolhido ao Tesouro do Estado até 28 de dezembro;

b

quando destinados aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual e aos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, recursos financeiros acima do limite de isenção de licitação, para execução de Obras e Serviços de Engenharia, o prazo para utilização dos recursos deverá obedecer o Cronograma Físico-Financeiro.