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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 3457 de 13 de Dezembro de 2011

Instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional.

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Art. 5º

As receitas do Fundo Rotativo destinar-se-ão à manutenção, realização de pequenos reparos, aquisição de material de consumo e execução de outras despesas correntes e, ainda, mediante prévia autorização do Órgão repassador dos recursos do respectivo Fundo, poderão ser aplicadas em reformas, melhorias, ampliações, aquisição de equipamentos e materiais permanentes. § 1º. É vedada a realização de qualquer despesa com pessoal. § 2º. A utilização dos recursos do Fundo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual e da Rede Estadual de Educação Profissional dependerá de prévia aprovação de um Plano de Aplicação por parte da comunidade escolar, representada pela respectiva Associação de Pais, Mestres e Funcionários. No caso da utilização dos recursos do Fundo dos Núcleos Regionais de Educação e das Unidades Descentralizadas, o Plano deverá ser assinado pelo respectivo Chefe. § 3º. O Órgão responsável pelo repasse dos recursos financeiros poderá suspender a respectiva liberação se o Fundo estiver inadimplente.