Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 3457 de 13 de Dezembro de 2011
Instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Fundo Rotativo será administrado:
a
pelo Chefe do respectivo Núcleo Regional de Educação, pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Estadual, pelo Diretor do Estabelecimento da Rede Estadual de Educação Profissional e pelo Chefe da Unidade Administrativa Descentralizada, no caso da alínea "a" do artigo anterior;
b
quando se tratar de grupo de Estabelecimento de Ensino, pelo Diretor(a) que represente os demais.
Parágrafo único
Em caso de término de mandato ou afastamento temporário ou definitivo do administrador do Fundo, o mesmo deverá efetuar a prestação de contas, acompanhada do Termo de Transmissão de Gestão do Fundo Rotativo, passando ao seu substituto legal toda a documentação pertinente.