Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3457 de 13 de Dezembro de 2011
Instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A receita de cada Fundo Rotativo será composta pelas transferências de recursos financeiros do orçamento do Estado, das receitas dos estabelecimentos de ensino da Rede Estadual de Educação Profissional, do resultado de aplicações financeiras e das doações da comunidade.
§ 1º. As doações da comunidade e aplicações financeiras, se houver, destinadas ao Fundo Rotativo dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, dos Núcleos Regionais de Educação, dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional e das Unidades Administrativas Descentralizadas, bem como suas receitas próprias, deverão ser revertidas à conta do Tesouro do Estado.
§ 2º. Os Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, os Núcleos Regionais de Educação e as Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação deverão manter os recursos financeiros em depósito na instituição financeira fixada pelo Governo do Estado, em conta única e especial.
§ 3º. As receitas, provenientes da prestação de serviços e/ou da comercialização do excedente de produção dos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, deverão ser revertidas à conta do Tesouro do Estado.
§ 4º. Deverá a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA estabelecer os procedimentos operacionais para a Secretaria de Estado da Educação – SEED quanto à identificação e à vinculação das receitas referidas no "caput" deste artigo, de cada Estabelecimento de Ensino da Rede Estadual de Educação Profissional.
§ 5º. Caberá à Secretaria de Estado da Educação estabelecer os critérios de distribuição dos recursos referidos no "caput" deste artigo.