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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3457 de 13 de Dezembro de 2011

Instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional.

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo Rotativo em cada um dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, incluídos os Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, nos Núcleos Regionais de Educação, e nas Unidades Administrativas Descentralizadas da Secretaria de Estado da Educação, a quem compete fiscalizar a aplicação dos recursos dos respectivos Fundos. § 1º. O estabelecimento de diretrizes para a política de funcionamento do Fundo Rotativo junto aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual, aos Estabelecimentos da Rede Estadual de Educação Profissional, aos Núcleos Regionais de Educação e às Unidades Administrativas Descentralizadas caberá à Secretaria de Estado da Educação – SEED. § 2º. A comunidade escolar, por intermédio da Associação de Pais e Mestres, poderá proceder à fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Rotativo afeto à área da Educação.