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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3434 de 14 de Setembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 6º

Para fins deste Decreto classifica-se as atividades de risco em:

I

atividade de baixo risco: atividade econômica  dispensada de ato público de liberação para operação e funcionamento do estabelecimento;

II

atividade de médio risco: atividade econômica cujo início da operação do estabelecimento ocorrerá sem a realização de inspeção e análise documental prévias por parte do órgão responsável pela concessão do ato público de liberação;

III

atividade de alto risco: atividade econômica que exige prévia inspeção e/ou análise documental por  parte do órgão responsável pela concessão do ato público de liberação, anteriormente ao início da instalação e funcionamento do estabelecimento.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 3434 /2023