Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3434 de 14 de Setembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os prazos a serem estabelecidos nos termos de compromisso devem considerar as especificidades do ato e a irregularidade constatada, partindo-se do pressuposto da razoabilidade.
§ 1º
O interessado, devidamente motivado, poderá requerer suspensão ou alteração do prazo, a ser analisada e autorizada pelo órgão ou entidade fiscalizadora.
§ 2º
A suspensão de prazo será cancelada, por decisão de autoridade competente, caso se verifique que seus motivos são desarrazoados ou meramente protelatórios.