Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 3434 de 14 de Setembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação será suspenso:
I
uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual;
II
por tempo indeterminado até obtenção de toda liberação, licença, autorização, inscrição, registro, alvará, estudo, plano e os demais atos exigidos de órgãos e entidades externas ao órgão licenciador.
§ 1º
O requerente será informado, de maneira clara e objetiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º
Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.
§ 3º
O prazo poderá ser suspenso, mediante decisão administrativa do órgão responsável, em caso de recomendação, instrução ou questionamentos de órgãos de controle.
§ 4º
O prazo poderá ser suspenso em caso de omissão de ato normativo do Poder Público nos casos de solicitações enquadradas em alto risco.