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Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3434 de 14 de Setembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 19

O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação será suspenso:

I

uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual;

II

por tempo indeterminado até obtenção de toda liberação, licença, autorização, inscrição, registro, alvará, estudo, plano e os demais atos exigidos de órgãos e entidades externas ao órgão licenciador.

§ 1º

O requerente será informado, de maneira clara e objetiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§ 2º

Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo   durante a instrução do processo.

§ 3º

O prazo poderá ser suspenso, mediante decisão administrativa do órgão responsável,  em caso de recomendação, instrução ou questionamentos de órgãos de controle.

§ 4º

O prazo poderá ser suspenso em caso de omissão de ato normativo do Poder Público  nos casos de solicitações enquadradas em alto risco.

Art. 19, §1º do Decreto Estadual do Paraná 3434 /2023