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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 3434 de 14 de Setembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 19

O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação será suspenso:

I

uma vez, se houver necessidade de complementação da instrução processual;

II

por tempo indeterminado até obtenção de toda liberação, licença, autorização, inscrição, registro, alvará, estudo, plano e os demais atos exigidos de órgãos e entidades externas ao órgão licenciador.

§ 1º

O requerente será informado, de maneira clara e objetiva, acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.

§ 2º

Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo   durante a instrução do processo.

§ 3º

O prazo poderá ser suspenso, mediante decisão administrativa do órgão responsável,  em caso de recomendação, instrução ou questionamentos de órgãos de controle.

§ 4º

O prazo poderá ser suspenso em caso de omissão de ato normativo do Poder Público  nos casos de solicitações enquadradas em alto risco.

Art. 19 do Decreto Estadual do Paraná 3434 /2023