JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3434 de 14 de Setembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estipulado.

§ 1º

O órgão ou a entidade responsável deverá automatizar a emissão do documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos de aprovação tácita.

§ 2º

O documento comprobatório do deferimento do ato público de liberação não conterá elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa. Seção III Da suspensão do prazo Da suspensão do prazo

Art. 18, §2º do Decreto Estadual do Paraná 3434 /2023