Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 3434 de 14 de Setembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data de registro de todos os elementos necessários à instrução do processo em sistema informatizado.
§ 1º
O requerente será cientificado, expressa e imediatamente, por meio eletrônico, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§ 2º
Nos casos onde a autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável defina prazo superior ao definido no art. 10 deste Decreto, estará suspensa a presunção de aprovação tácita proposta.