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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 3434 de 14 de Setembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 16

O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data de registro de todos os elementos necessários à instrução  do processo em sistema informatizado.

§ 1º

O requerente será cientificado, expressa e imediatamente, por meio eletrônico, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.

§ 2º

Nos casos onde a autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável defina prazo superior ao definido no art. 10 deste Decreto, estará suspensa a presunção de aprovação tácita proposta.

Art. 16 do Decreto Estadual do Paraná 3434 /2023