Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 3434 de 14 de Setembro de 2023
Regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As solicitações enquadradas como alto risco serão aprovadas tacitamente em caso de silêncio administrativo no prazo estabelecido no art. 10 deste Decreto.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I
a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;
II
quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
III
quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV
quando a solicitação depender de liberação, licença, autorização, inscrição, registro, alvará, estudo, plano e os demais atos exigidos de órgãos e entidades externas ao órgão licenciador;
V
aos processos administrativos de licenciamento ambiental.
§ 2º
A autoridade máxima do órgão ou entidade regulamentará as hipóteses, modalidades e o procedimento para aprovação tácita podendo estabelecer prazos diferenciados para cada fase do processo, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica. Seção I Protocolo e início do prazo da aprovação tácita Protocolo e início do prazo da aprovação tácita