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Artigo 15, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3434 de 14 de Setembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 15

As solicitações enquadradas como alto risco serão aprovadas tacitamente em caso de silêncio administrativo no prazo estabelecido no art. 10 deste Decreto.

§ 1º

O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I

a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;

II

quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;

III

quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;

IV

quando a solicitação depender de liberação, licença, autorização, inscrição, registro, alvará, estudo, plano e os demais atos exigidos de órgãos e entidades externas ao órgão licenciador;

V

aos processos administrativos de licenciamento ambiental.

§ 2º

A autoridade máxima do órgão ou entidade regulamentará as hipóteses, modalidades e o procedimento para aprovação tácita podendo estabelecer prazos diferenciados para cada fase do processo, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica. Seção I Protocolo e início do prazo da aprovação tácita Protocolo e início do prazo da aprovação tácita

Art. 15, §1º, III do Decreto Estadual do Paraná 3434 /2023