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Artigo 14, Inciso VII, Alínea h do Decreto Estadual do Paraná nº 3434 de 14 de Setembro de 2023

Regulamenta a Lei nº 20.436, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, e institui parâmetros para classificação das atividades econômicas consideradas de Baixo Risco nos termos da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e dá outras providências.

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Art. 14

São consideradas atividades de Baixo Risco as contidas no anexo deste Decreto e que atendam aos seguintes parâmetros:

I

não exijam o acompanhamento de aspectos de controle ambiental pelo órgão licenciador por sua própria natureza, estando isentas de licenciamento ambiental, desde que não estejam associadas a empreendimento ou atividades que possuam classificação de risco ambiental diverso, considerando, inclusive a atividade primária e as secundárias pretendidas pelo interessado, ainda que não estejam em execução no momento;

II

não estejam localizadas em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação e ainda, não haja necessidade de supressão de vegetação nativa, incluindo árvores isoladas;

III

não utilizem recursos hídricos naturais, como captação em rios, córrego ou mina e/ou lançamento de efluentes com vazão acima de 1.800 litros por hora;

IV

realizadas na residência do empreendedor, sem atendimento ao público, sem uso de placas e sem estoque ou armazenamento de qualquer tipo de material;

V

classificadas como agrossilvipastoril (atividade de criação e cultivo ligados ao setor primário) enquadradas em agricultura familiar ou empreendimento familiar rural, excetuando-se silos e armazéns;

VI

realizadas em estabelecimento inócuo ou virtual;

VII

estabelecimentos que apresentem cumulativamente as seguintes características:

a

ter área total de até 50 m² (cinquenta metros quadrados);

b

estar inserido em edificação com área total de até 200 m² (duzentos metros quadrados);

c

estar inserido em edificação exclusivamente térrea (desconsiderando-se subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos e sem abastecimento no local), possuindo saída direta para área externa (logradouro, via pública ou área de dispersão) e não dispor de quaisquer aberturas para áreas edificadas adjacentes;

d

estar inserido em edificação que não componha Patrimônio Histórico Cultural;

e

ter lotação de até 20 pessoas;

f

se destinar a locais de reunião de público, não se enquadrar nas divisões F-5, F-6, F-7 e F-11 da normatização do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;

g

não possuir quantidade superior a 39 kg (trinta e nove quilograma) de gás liquefeito de petróleo (três botijões P13 kg);

h

não possuir quaisquer outros tipos de gases inflamáveis em recipientes estacionários ou transportáveis;

i

não possuir quantidade superior a 150 L (cento e cinquenta litros) de líquidos inflamáveis em recipientes ou tanques;

j

não possuir depósito ou áreas de manipulação de combustíveis, inflamáveis, explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.

Art. 14, VII, h do Decreto Estadual do Paraná 3434 /2023