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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 3403 de 12 de Janeiro de 2001

Entidade autárquica PARANÁ ESPORTE passa a vincular-se à Secretaria de Estado do Governo - SEEG.

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Art. 3º

Ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer, órgão consultivo, normativo e deliberativo, compete: (Revogado pelo Decreto 1117 de 23/04/2003)

I

o cumprimento e a preservação dos princípios e preceitos da legislação estadual e federal nas áreas de esporte e de lazer;

II

a definição de normas e a elaboração de planos para o desenvolvimento do Conselho;

III

o apoio técnico ao desenvolvimento do Plano Estadual de Esporte e Lazer, bem como aos seus programas e projetos;

IV

a aprovação de normas para o funcionamento de entidades que desenvolvam atividades esportivas e de lazer, no Estado;

V

a aprovação de convênios, para a concretização dos seus objetivos;

VI

a aprovação da elaboração do calendário de eventos esportivos do Estado do Paraná, bem como a elaboração de seus Regulamentos;

VII

a aprovação da concessão de auxílios e subvenções a entidades ligadas ao esporte e ao lazer;

VIII

a promoção de congressos e medidas, visando ao aprimoramento do Conselho;

IX

a elaboração do seu regimento para aprovação do Governador do Estado;

X

a colaboração com outros órgãos da administração pública no trato ou estudo de problemas relativos ao esporte e ao lazer;

XI

a emissão de pareceres e recomendações sobre questões esportivas estaduais;

XII

a aprovação dos Códigos de Justiça Desportiva e de suas alterações;

XIII

a proposição de prioridades para planos de aplicação de recursos destinados pelo Governo às áreas de esporte e lazer;

XIV

o desempenho de outras atividades correlatas.