Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3259 de 24 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o serviço voluntário prestado pela Primeira-Dama do Governo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O serviço desempenhado pela Primeira-Dama se dará mediante a celebração de termo de adesão firmado com o Chefe da Casa Civil, denunciável unilateralmente, a qualquer tempo, encerrando-se imediatamente com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
O serviço terá por objeto a promoção de projetos e atividades do Governo do Estado do Paraná, de relevante interesse público, por meio de representatividade institucional, visibilidade social e política da Primeira-Dama e da transversalidade das políticas governamentais, como agente mobilizador no desenvolvimento de projetos e ações nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, dentre outras.
§ 2º
O termo de adesão previsto no caput deste artigo deverá conter expressa menção à observância da Primeira-Dama em adequar as redes sociais eventualmente existentes para os padrões de divulgação do Governo do Estado do Paraná, observando os princípios da administração pública em suas publicações.