Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3259 de 24 de Agosto de 2023
Dispõe sobre o serviço voluntário prestado pela Primeira-Dama do Governo do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Gabinete da Primeira-Dama do Estado, no âmbito da Casa Civil, coordenado pela Primeira-Dama do Estado do Paraná.
Parágrafo único
As atividades desempenhadas pela Primeira-Dama do Estado do Paraná não serão remuneradas e não acarretam vínculo funcional de qualquer natureza.