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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3259 de 24 de Agosto de 2023

Dispõe sobre o serviço voluntário prestado pela Primeira-Dama do Governo do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Institui o Gabinete da Primeira-Dama do Estado, no âmbito da Casa Civil, coordenado pela Primeira-Dama do Estado do Paraná.

Parágrafo único

As atividades desempenhadas pela Primeira-Dama do Estado do Paraná não serão remuneradas e não acarretam vínculo funcional de qualquer natureza.