Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3257 de 24 de Agosto de 2023
Autoriza a cessão de uso, do imóvel que especifica, à Paraná Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estabelecem-se como condições impostas ao cessionário:
I
o imóvel em questão será destinado exclusivamente ao funcionamento de atividades da Paraná Esporte, retornando ao patrimônio do Estado em caso de utilização diversa;
II
a autarquia poderá autorizar a subcessão temporária, total ou parcial do imóvel, por meio de permissão de uso, a título oneroso ou mediante encargo social ou esportivo;
III
as permissões de uso serão autorizadas pelo Diretor-Presidente da Paraná Esporte, devendo ser formalizadas por meio de termo de cessão de uso ou contrato de locação, com período determinado e fixação da remuneração ou contrapartida em favor da autarquia estadual;
IV
caberá a Secretaria de Estado do Esporte – SEES a fiscalização das permissões de uso;
V
no prazo de noventa dias, contados a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá se dar o funcionamento de atividades da Paraná Esporte.
Parágrafo único
Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso V deste artigo e, em face de circunstância que justifique a sua reavaliação, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.