Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 3188 de 21 de Agosto de 2023
Regulamenta, nas questões em que especifica, a Lei nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dispõe sobre medidas referentes aos efeitos da Portaria Previc nº 1184, de 22 de novembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores titulares de cargo efetivo do Estado, incluídos os membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública que ingressaram ou vierem a ingressar no serviço público no período compreendido entre a data de 22 de setembro de 2022, inclusive, e a efetiva disponibilização do Plano de Benefícios de Contribuição Definida dos Servidores do Brasil, CNPB nº 2021.0029-18, e cuja remuneração mensal for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão inscritos automaticamente no plano após o referido período, sem prejuízo do disposto no §1º do art. 13 da Lei nº 20.777, de 2021.
§ 1º
Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, ouvido o Comitê Gestor, a edição de ato que ateste a efetiva disponibilização do plano de que trata o caput deste artigo.
§ 2º
Os servidores de que trata este artigo deverão ser comunicados da inscrição automática retroativa, informando-se o direito de manifestar a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios no prazo de noventa dias, contados da notificação.
§ 3º
Aos servidores referidos no caput fica garantido o direito de realizar a contribuição ao plano de benefícios de forma retroativa à data de entrada em exercício, com a correspondente contrapartida do Patrocinador.
§ 4º
A contribuição previdenciária dos servidores de que trata o caput deste artigo deverá ser cobrada, desde a entrada em efetivo exercício, nos exatos termos da alínea ‘b’ do inciso II do art. 15 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.
§ 5º
No caso de ter havido cobrança da contribuição previdenciária em desacordo com o disposto no §4º deste artigo, resta garantido o direito da devolução ou compensação do excesso.