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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 3188 de 21 de Agosto de 2023

Regulamenta, nas questões em que especifica, a Lei nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dispõe sobre medidas referentes aos efeitos da Portaria Previc nº 1184, de 22 de novembro de 2022.

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Art. 3º

A inscrição automática de que trata o caput do art. 13 da Lei nº 20.777, de 2021, aplica-se aos servidores titulares de cargo efetivo do Estado, incluídos os membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública, cuja remuneração mensal for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.