Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3188 de 21 de Agosto de 2023
Regulamenta, nas questões em que especifica, a Lei nº 20.777, de 16 de novembro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Paraná e dispõe sobre medidas referentes aos efeitos da Portaria Previc nº 1184, de 22 de novembro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, às aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS, relativamente aos servidores titulares de cargo efetivo do Estado, incluídos os membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública que:
I
ingressarem no serviço público no Estado do Paraná, a partir de 22 de setembro de 2022, inclusive, independentemente de sua inscrição como participantes do plano de previdência complementar;
II
tenham ingressado no serviço público até 21 de setembro de 2022, inclusive, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo e optem pelo Regime da Previdência Complementar mediante prévia e expressa opção, conforme previsto no §18 do art. 35 da Constituição Estadual; ou
III
sejam oriundos de outro ente da Federação no qual tenham sido inscritos compulsoriamente em regime de previdência complementar ou optado pela migração de regimes, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º
Para fins de verificação da data de ingresso no serviço público de que trata este artigo, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos, a data a ser considerada será a data mais remota das investiduras, entre as ininterruptas, observados os efeitos das respectivas averbações de tempo de serviço.
§ 2º
O exercício da opção de que trata o inciso II do caput é irretratável e irrevogável.