Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A programação financeira e o respectivo repasse objetiva ajustar a execução das despesas ao fluxo de entrada de recursos financeiros.
§ 1º
Serão objeto de repasse as despesas consignadas à conta dos recursos do Tesouro, provenientes da arrecadação estadual, do Fundo de Participação dos Estados – FPE e das demais transferências obrigatórias constitucionais e legais.
§ 2º
Havendo escassez de disponibilidade financeira do Tesouro, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá limitar o repasse financeiro às Unidades Orçamentárias dos recursos provenientes das receitas citadas no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º
A implementação de programas e ações com recursos de origem diferente dos previstos no parágrafo primeiro deste artigo não integrarão a programação financeira e seus limites de movimentação, empenho e de repasse financeiro ficam condicionados à análise prévia da Diretoria do Tesouro Estadual, mediante pedido formal e fundamentado.