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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 8º

A programação financeira e o respectivo repasse objetiva ajustar a execução das despesas ao fluxo de entrada de recursos financeiros.

§ 1º

Serão objeto de repasse as despesas consignadas à conta dos recursos do Tesouro, provenientes da arrecadação estadual, do Fundo de Participação dos Estados – FPE e das demais transferências obrigatórias constitucionais e legais.

§ 2º

Havendo escassez de disponibilidade financeira do Tesouro, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá limitar o repasse financeiro às Unidades Orçamentárias dos recursos provenientes das receitas citadas no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º

A implementação de programas e ações com recursos de origem diferente dos previstos no parágrafo primeiro deste artigo não integrarão a programação financeira e seus limites de movimentação, empenho e de repasse financeiro ficam condicionados à análise prévia da Diretoria do Tesouro Estadual, mediante pedido formal e fundamentado.