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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 7º

A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, e da Administração Indireta e Empresas Estatais Dependentes, obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias e Financeiras, cujo valor inicial será publicado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º

A cota orçamentária para a Administração Direta e Indireta e Empresas Estatais Dependentes, será estabelecida para o período de até 3 (três) meses.

§ 2º

As despesas com pessoal e encargos poderão ter cotas orçamentárias estabelecidas por período superior ao fixado no parágrafo anterior.

§ 3º

A definição das cotas orçamentárias e financeiras levarão em conta a receita estimada e a arrecadada.

§ 4º

As necessidades que extrapolarem os limites estabelecidos, bem como eventuais necessidades de antecipação de cota orçamentária, deverão ser encaminhadas, mediante pedido formal e fundamentado, à Diretoria de Orçamento Estadual para apreciação e liberação, que poderá, em casos específicos, submeter à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º

Os pedidos de antecipação ou liberação de cotas encaminhados que não contemplem justificativa fundamentada ou anuência do secretário da pasta solicitante ensejará em devolução dos pleitos.

§ 6º

As Unidades Orçamentárias somente poderão assumir compromissos de empenho com recursos do Tesouro até o limite disponibilizado em cota orçamentária.