Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A execução da despesa orçamentária da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, e da Administração Indireta e Empresas Estatais Dependentes, obedecerá aos valores das Cotas Orçamentárias e Financeiras, cujo valor inicial será publicado por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º
A cota orçamentária para a Administração Direta e Indireta e Empresas Estatais Dependentes, será estabelecida para o período de até 3 (três) meses.
§ 2º
As despesas com pessoal e encargos poderão ter cotas orçamentárias estabelecidas por período superior ao fixado no parágrafo anterior.
§ 3º
A definição das cotas orçamentárias e financeiras levarão em conta a receita estimada e a arrecadada.
§ 4º
As necessidades que extrapolarem os limites estabelecidos, bem como eventuais necessidades de antecipação de cota orçamentária, deverão ser encaminhadas, mediante pedido formal e fundamentado, à Diretoria de Orçamento Estadual para apreciação e liberação, que poderá, em casos específicos, submeter à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5º
Os pedidos de antecipação ou liberação de cotas encaminhados que não contemplem justificativa fundamentada ou anuência do secretário da pasta solicitante ensejará em devolução dos pleitos.
§ 6º
As Unidades Orçamentárias somente poderão assumir compromissos de empenho com recursos do Tesouro até o limite disponibilizado em cota orçamentária.