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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 5º

Entende-se por receita todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes, sendo classificadas como:

I

Receitas do Tesouro: recursos advindos de impostos, taxas e contribuições; de operações de crédito realizadas diretamente pelo Tesouro; e recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da Administração Direta.

II

Receitas de Outras Fontes: recursos de incentivos fiscais, operações de crédito realizadas pelas demais instituições; e recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da Administração Indireta.

III

Receitas Condicionadas: recursos incluídos na previsão da receita orçamentária, porém pendentes de aprovação de alterações na legislação para se efetivarem.

Parágrafo único

São considerados Recursos Próprios os que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço público, bem como o produto da aplicação financeira desses recursos.