Artigo 47 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Do Superávit Financeiro das Unidades da Administração Indireta, dos Fundos e das Instituições de Ensino Superior, apurado nos balanços e transferido ao Tesouro Geral do Estado, será devolvido ao Órgão ou Unidade Orçamentária de origem até o limite 20% (vinte por cento).
Parágrafo único
O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá mediante Resolução a composição de fontes de recursos que integrarão a base de cálculo para apuração do superávit financeiro a ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado em cumprimento ao caput deste artigo.