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Artigo 47 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 47

Do Superávit Financeiro das Unidades da Administração Indireta, dos Fundos e das Instituições de Ensino Superior, apurado nos balanços e transferido ao Tesouro Geral do Estado, será devolvido ao Órgão ou Unidade Orçamentária de origem até o limite 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá mediante Resolução a composição de fontes de recursos que integrarão a base de cálculo para apuração do superávit financeiro a ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado em cumprimento ao caput deste artigo.