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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 4º

Para efeito deste Decreto, entende-se como:

I

Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualmente no Orçamento Anual do Estado do Paraná, cujo titular é o responsável pela Unidade;

II

Ordenador de Despesas: agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução de despesas do Órgão/Unidade sob sua gestão;

III

Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte para efetuar empenhos, conforme o disposto no art. 7º deste Decreto;

IV

Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão Orçamentário terá disponível para a liquidação e o pagamento de despesas, conforme disposto no art. 7º deste Decreto.

IV

Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão Orçamentário terá disponível para o pagamento de despesas, conforme disposto no art. 7º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)