Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito deste Decreto, entende-se como:
I
Unidade Orçamentária: agrupamento de serviços subordinados ao mesmo Órgão Orçamentário, que têm dotações consignadas individualmente no Orçamento Anual do Estado do Paraná, cujo titular é o responsável pela Unidade;
II
Ordenador de Despesas: agente da administração investido legalmente na competência para assumir obrigações em nome da entidade governamental, a quem cabe a responsabilidade de execução de despesas do Órgão/Unidade sob sua gestão;
III
Cota Orçamentária: corresponde ao valor que cada Unidade Orçamentária terá disponível por fonte para efetuar empenhos, conforme o disposto no art. 7º deste Decreto;
IV
Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão Orçamentário terá disponível para a liquidação e o pagamento de despesas, conforme disposto no art. 7º deste Decreto.
IV
Cota Financeira: corresponde ao valor que cada Órgão Orçamentário terá disponível para o pagamento de despesas, conforme disposto no art. 7º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)