Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A inscrição de despesas como Restos a Pagar ocorrerá no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, sendo que as despesas liquidadas deverão ser pagas, preferencialmente, até último dia útil do ano financeiro.
§ 1º
Compete ao Ordenador de Despesas de cada órgão ou entidade a inscrição de despesas como Restos a Pagar no Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente.
§ 2º
§ 3º
Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho, deverá ser encaminhado à Diretoria de Contabilidade-Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo ordenador da respectiva despesa, processo administrativo devidamente justificado até o dia 15 de junho, contendo a planilha conforme Anexo I deste Decreto, com a previsão de liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)
§ 4º
Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.