Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

A inscrição de despesas como Restos a Pagar ocorrerá no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, sendo que as despesas liquidadas deverão ser pagas, preferencialmente, até último dia útil do ano financeiro.

§ 1º

Compete ao Ordenador de Despesas de cada órgão ou entidade a inscrição de despesas como Restos a Pagar no Sistema Integrado de Finanças Públicas vigente.

§ 2º

As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados que não forem liquidadas até 30 de junho terão os saldos remanescentes de empenhos cancelados no dia 1º de julho, observado o cumprimento dos limites constitucionais e legais.§ 3.º Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho, deverá ser encaminhado à Diretoria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo ordenador da respectiva despesa, processo administrativo devidamente justificado até o dia 15 de junho, com a previsão atualizada de liquidação da despesa.

§ 3º

Em caso de comprovada necessidade de liquidação em data posterior a 30 de junho, deverá ser encaminhado à Diretoria de Contabilidade-Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, pelo ordenador da respectiva despesa, processo administrativo devidamente justificado até o dia 15 de junho, contendo a planilha conforme Anexo I deste Decreto, com a previsão de liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

§ 4º

Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.