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Artigo 33, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 33

Os projetos de lei referentes a despesas de pessoal, inclusive criação de cargos e empregos públicos e reformulações de carreira, as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal, a progressão e promoção de servidores e as outras demandas que impliquem acréscimo de despesa com pessoal e encargos sociais deverão cumprir ordenadamente as etapas estabelecidas a seguir: (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

I

solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para emissão de parecer conclusivo, apresentando:

I

solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, para emissão de parecer conclusivo, apresentando: (Redação dada pelo Decreto 7300 de 13/04/2021) (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

a

parecer fundamentado quanto ao mérito e indispensabilidade da solicitação;

a

parecer fundamentado quanto ao mérito e indispensabilidade da solicitação; (Redação dada pelo Decreto 7300 de 13/04/2021) (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

b

análise e parecer da Assessoria Jurídica do órgão solicitante, evidenciando fundamentadamente os aspectos da legalidade da despesa;

b

avaliação do impacto orçamentário, elaborado pelo respectivo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial. (Redação dada pelo Decreto 7300 de 13/04/2021)

b

Impacto orçamentário elaborado pelo Núcleo de Recursos Humanos Setorial. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023) (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

c

avaliação do impacto orçamentário, elaborado pelo respectivo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial.

c

avaliação do impacto orçamentário pelo respectivo Núcleo Fazendário Setorial. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023) (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

II

remessa da solicitação do órgão interessado à Secretaria de Estado da Fazenda, para emissão de parecer conclusivo, contendo: (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

a

estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios; (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

b

declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e que atenda o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

III

encaminhamento da solicitação para deliberação da Comissão de Política Salarial, instituída no Decreto n° 31, de 01 de janeiro de 2015.

III

manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, ou do integrante da Carreira dos Advogados do Estado, em extinção, lotado no respectivo órgão ou entidade; (Redação dada pelo Decreto 7300 de 13/04/2021) (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

IV

encaminhamento da solicitação à Chefia do Executivo para deliberação final, obedecidas as regras do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, ou norma posterior que vier a substituí-lo.

IV

encaminhamento da solicitação para deliberação da Comissão de Política Salarial, instituída pelo Decreto n° 31, de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pelo Decreto 7300 de 13/04/2021) (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

V

encaminhamento da solicitação à Chefia do Executivo para deliberação final, obedecidas as regras do Decreto nº 4.189, de 25 de maio de 2016, ou norma posterior que vier a substituí-lo. (Incluído pelo Decreto 7300 de 13/04/2021) (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)§ 1.º Para manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda, a Diretoria de Orçamento Estadual deverá emitir parecer sobre a adequação orçamentária do pleito e demonstração do cenário global das despesas de pessoal do Estado e a Diretoria do Tesouro do Estado deverá emitir avaliação e parecer do demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, com vista ao controle da despesa de pessoal, conforme o estabelecido nos arts.18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.§ 1.º Para manifestação conclusiva da Secretaria de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto 8840 de 27/09/2021) (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

I

a Diretoria de Orçamento Estadual deverá emitir parecer sobre a adequação orçamentária do pleito e demonstração do cenário global das despesas de pessoal do Estado; (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021) (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

II

a Diretoria do Tesouro Estadual deverá se manifestar sobre o cumprimento do contido nos arts. 15 a 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, que versam sobre aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021) (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)

III

a Diretoria de Contabilidade Geral deverá emitir avaliação e parecer do demonstrativo das estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios, com vista ao controle do cumprimento dos limites de despesa de pessoal de que tratam os arts. 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Incluído pelo Decreto 8840 de 27/09/2021) (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)§ 2.º As demandas que possam implicar em alteração no cálculo atuarial, deverão ser remetidas para o serviço social autônomo PARANAPREVIDÊNCIA, conforme art. 20, § 3º da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012, posteriormente à avaliação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e previamente à avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)§ 3.º Para fins de comprovação da adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual, o órgão interessado deverá demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor atualizado e projetado até o final do exercício. (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)§ 4.º As estimativas de impacto orçamentário de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão conter os acréscimos de despesas para o exercício em que entrarem em vigor e para os 2 (dois) anos subsequentes, bem como as demais informações necessárias à demonstração da exatidão dos cálculos. (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)§ 5.º Nos casos em que houver alterações na proposta original que impliquem modificação no impacto previsto, o processo deverá ser devolvido ao Órgão interessado para que se pronuncie novamente quanto à adequação orçamentária e financeira. (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)§ 6.º Os processos com matérias repetitivas referentes ao mesmo órgão de origem deverão ser agrupados e encaminhados contendo a projeção total da despesa para o exercício, com a comprovação da disponibilidade orçamentária, mediante apresentação da documentação prevista no caput, para análise única. (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)§ 7.º A concessão de serviço extraordinário ou hora extra aos servidores da Administração Direta e Indireta do Estado deve respeitar o disposto no Decreto Estadual nº 11.843, de 11 de agosto de 2014, ou norma posterior que vier a substituí-lo, bem como as diretrizes da Comissão de Política Salarial. (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)§ 8.º Serão devolvidos à origem ou encaminhados para os órgãos competentes as solicitações em desacordo com as normas estabelecidas neste artigo. (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)§ 9.º Os casos omissos que tratem de despesas de pessoal, não tratados no presente artigo, deverão ser submetidos à análise e deliberação da Comissão de Política Salarial. (Revogado pelo Decreto 8443 de 19/12/2024)