Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Secretário de Estado da Fazenda poderá contingenciar, a qualquer tempo, recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro, assim como para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.
§ 1º
Os pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários serão encaminhados à Diretoria de Orçamento Estadual, que analisará o pleito e o submeterá à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º
§ 3º
Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira e a origem dos recursos. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)