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Artigo 28 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 28

O Secretário de Estado da Fazenda poderá contingenciar, a qualquer tempo, recursos orçamentários disponíveis para garantir o equilíbrio orçamentário e financeiro, assim como para compatibilizar a execução de despesas com fontes de receitas específicas à efetiva entrada dos recursos.

§ 1º

Os pedidos de descontingenciamento de recursos orçamentários serão encaminhados à Diretoria de Orçamento Estadual, que analisará o pleito e o submeterá à deliberação do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º

Preliminarmente ao pedido de descontingenciamento, a dotação a ser descontingenciada deverá ser avaliada e o órgão solicitante deve demonstrar que o pleito não pode ser viabilizado com ajustes orçamentários, mediante cancelamento total ou parcial de saldos de outras dotações, ainda que referentes a outras fontes, unidades vinculadas ou projeto-atividade.§ 3.º Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira e a origem dos recursos, a ser atestado pela Divisão de Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º

Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira e a origem dos recursos. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)