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Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 27

As requisições para realização de transferências, transposições ou remanejamentos, total ou parcial, de dotações orçamentárias, a serem realizadas pelos órgãos do Poder Executivo deverão atender o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, e observar a:

I

descrição fundamentada do pedido;

II

vedação de indicação de recursos destinados a despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Estado do Paraná à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União;

III

ratificação pela Secretaria vinculada, para os casos de solicitações realizadas por Autarquias e Empresas Estatais Dependentes. CAPITULO III DA DESPESA DA DESPESA