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Artigo 24, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 24

Os pedidos de créditos adicionais, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, deverão ser instruídas com:

I

a demonstração da imprescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;

II

a indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas, aderência ao plano de governo e as consequências do não atendimento;

III

a projeção das despesas da Unidade para o exercício, indicando se o crédito corresponderá a um aumento de outras despesas correntes e terá consequências nos orçamentos futuros e a comprovação da necessidade do crédito adicional;

IV

a indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação;

V

a comprovação de cumprimento do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado do montante devido do saldo do superávit financeiro do exercício anterior apurado em Balanço Patrimonial, se for o caso.

§ 1º

Para atendimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser indicada a origem dos recursos para atendimento do pleito, sendo admitidos:

I

o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II

os provenientes de excesso de arrecadação;

III

os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV

o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.§ 2.º A solicitação de crédito adicional por excesso de arrecadação ou de superávit financeiro de fontes próprias, de convênio e operações de crédito, deverá conter os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira, a ser atestado pela Diretoria de Contabilidade Geral do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º

A solicitação de crédito adicional por excesso de arrecadação ou de superávit financeiro de fontes próprias, de convênio e operações de crédito, deverá conter os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)

§ 3º

Para a cobertura de créditos adicionais é vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Estado do Paraná à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União.

§ 4º

No caso das Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais pelo excesso de arrecadação ou superávit financeiro, a comprovação poderá se dar pela apresentação do balanço patrimonial.

§ 5º

A solicitação de crédito adicional realizada pelas Autarquias e Empresas Estatais Dependentes deverá ser analisada e ratificada pela Secretaria a qual estejam vinculadas.

§ 6º

A solicitação de crédito adicional para atender Despesas de Exercícios Anteriores deverá ser instruída com as justificativas, fundamentos pertinentes e o reconhecimento de dívida pelo Titular do Órgão.

§ 7º

A solicitação em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, seja por ausência de fundamento, seja por documentos essenciais para análise do pedido, será devolvida à origem.

§ 8º

Os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira acerca da solicitação de superávit financeiro de fontes próprias, de convênio e operações de crédito deverão ser atestados pela Diretoria de Contabilidade Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)