Artigo 24, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os pedidos de créditos adicionais, nos termos do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, deverão ser instruídas com:
I
a demonstração da imprescindibilidade dos recursos oferecidos para cobertura;
II
a indicação das razões do acréscimo da despesa pretendida, com menção às novas metas a serem atingidas, aderência ao plano de governo e as consequências do não atendimento;
III
a projeção das despesas da Unidade para o exercício, indicando se o crédito corresponderá a um aumento de outras despesas correntes e terá consequências nos orçamentos futuros e a comprovação da necessidade do crédito adicional;
IV
a indicação dos meses e montantes previstos para sua liquidação;
V
a comprovação de cumprimento do recolhimento ao Tesouro Geral do Estado do montante devido do saldo do superávit financeiro do exercício anterior apurado em Balanço Patrimonial, se for o caso.
§ 1º
Para atendimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser indicada a origem dos recursos para atendimento do pleito, sendo admitidos:
I
o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II
os provenientes de excesso de arrecadação;
III
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV
§ 2º
A solicitação de crédito adicional por excesso de arrecadação ou de superávit financeiro de fontes próprias, de convênio e operações de crédito, deverá conter os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira. (Redação dada pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)
§ 3º
Para a cobertura de créditos adicionais é vedado o oferecimento de recursos destinados a despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Estado do Paraná à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União.
§ 4º
No caso das Autarquias e Empresas Estatais Dependentes, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais pelo excesso de arrecadação ou superávit financeiro, a comprovação poderá se dar pela apresentação do balanço patrimonial.
§ 5º
A solicitação de crédito adicional realizada pelas Autarquias e Empresas Estatais Dependentes deverá ser analisada e ratificada pela Secretaria a qual estejam vinculadas.
§ 6º
A solicitação de crédito adicional para atender Despesas de Exercícios Anteriores deverá ser instruída com as justificativas, fundamentos pertinentes e o reconhecimento de dívida pelo Titular do Órgão.
§ 7º
A solicitação em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto, seja por ausência de fundamento, seja por documentos essenciais para análise do pedido, será devolvida à origem.
§ 8º
Os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira acerca da solicitação de superávit financeiro de fontes próprias, de convênio e operações de crédito deverão ser atestados pela Diretoria de Contabilidade Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 4367 de 11/12/2023)