Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A fase em liquidação corresponde ao registro contábil no patrimônio da obrigação inerente da ocorrência do fato gerador da despesa empenhada e, ao registro na conta própria de controle orçamentário, nos moldes do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público.
§ 1º
O registro de que trata o caput do artigo deverá acontecer no momento imediato a ocorrência do fato gerador, reconhecido pela efetiva constituição do passivo.
§ 2º
A fase em liquidação corresponderá ao período necessário a adequada verificação de todos os requisitos formais e legais para a liquidação, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320, de 1964, podendo ser cancelada caso não se confirme a existência da obrigação.
§ 3º
Nos casos específicos em que os requisitos formais e legais para a liquidação ocorram imediatamente a identificação do fato gerador a conta contábil para registro da fase do em liquidação será utilizada de forma transitória, passando ao registro da liquidação.