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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 17

Os convênios, contratos de repasse ou os aditivos a esses instrumentos que exigirem contrapartida financeira ou garantia com recursos do Tesouro Estadual deverão ser previamente avaliados pela Secretaria de Estado da Fazenda e acompanharão declaração do Ordenador de Despesa do órgão informando a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único

Caso não haja, no orçamento do órgão convenente, dotação orçamentária suficiente para a contrapartida, a proposta de convênio ou contrato de repasse deverá ser submetida à avaliação prévia da Secretaria de Estado da Fazenda.