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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 16

Para dar efetividade ao disposto no art. 15 deste Decreto, os titulares dos Órgãos e das Unidades Orçamentárias deverão:

I

estimar e programar para todo o exercício, nos limites da disponibilidade orçamentária, todas as despesas de custeio;

II

providenciar antecipadamente, observado o disposto no art. 7º deste Decreto, a emissão das notas de empenho relativas a todas as despesas já contraídas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração e com execução prevista para o período de competência.

Parágrafo único

Somente após ultimadas as providências previstas neste artigo e a identificação de saldo orçamentário disponível para todo o exercício, poder-se-á contrair novas obrigações, atendidos os demais requisitos legais.