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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 15

É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o respectivo exercício prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.

§ 1º

Eventual procedimento que der causa ao descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em responsabilização do respectivo Ordenador de Despesa.

§ 2º

Casos excepcionais devem ser submetidos à avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda para deliberação.