Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É vedado contrair novas obrigações de despesas cujos pagamentos previstos para o respectivo exercício prejudiquem as disponibilidades financeiras necessárias aos pagamentos de despesas anteriormente contratadas e das despesas com serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração.
§ 1º
Eventual procedimento que der causa ao descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em responsabilização do respectivo Ordenador de Despesa.
§ 2º
Casos excepcionais devem ser submetidos à avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda para deliberação.