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Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 14

As Unidades Orçamentárias deverão efetuar seus empenhos considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, observando a qualidade do gasto e priorizando as despesas obrigatórias de caráter continuado, de funcionamento dos órgãos e de prestação de serviços à população.

§ 1º

As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. (Incluído pelo Decreto 4943 de 30/06/2020)

§ 2º

Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura. (Incluído pelo Decreto 4943 de 30/06/2020)

§ 3º

Os casos ou omissos ou extraordinários em relação ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda para apreciação e deliberação, em caráter excepcional. (Incluído pelo Decreto 4943 de 30/06/2020)