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Artigo 12, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 12

A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e será efetuada por meio de despacho do Ordenador de Despesas, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:

I

nome, CNPJ ou CPF do credor;

II

objeto resumido da despesa;

III

valor total do objeto;

IV

código da dotação a ser onerada;

V

prazo de realização da despesa;

VI

dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, quando couber.

§ 1º

A concessão de adiantamento deverá obedecer às exigências previstas na Lei nº 16.949, de 24 de novembro de 2011 e no Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012.

§ 2º

É vedada a realização de despesas ou o estabelecimento de compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis.

§ 3º

Para o caso de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, no que trata o inciso I do caput, deverão ser considerados para fins do cadastro o número do Passaporte e o NIF – Número de Identificação Fiscal.