Artigo 12, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A autorização para a realização das despesas obedecerá ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e será efetuada por meio de despacho do Ordenador de Despesas, do qual deverão constar obrigatoriamente os seguintes dados:
I
nome, CNPJ ou CPF do credor;
II
objeto resumido da despesa;
III
valor total do objeto;
IV
código da dotação a ser onerada;
V
prazo de realização da despesa;
VI
dispositivo legal no qual se embasou a licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, quando couber.
§ 1º
A concessão de adiantamento deverá obedecer às exigências previstas na Lei nº 16.949, de 24 de novembro de 2011 e no Decreto nº 5.006, de 22 de junho de 2012.
§ 2º
É vedada a realização de despesas ou o estabelecimento de compromissos contratuais anuais acima das dotações disponíveis.
§ 3º
Para o caso de pessoas físicas e jurídicas estrangeiras, no que trata o inciso I do caput, deverão ser considerados para fins do cadastro o número do Passaporte e o NIF – Número de Identificação Fiscal.