Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019
Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A realização da despesa deverá ser precedida de autorização do Ordenador de Despesa, devendo ser observado ainda:
I
a competência para autorizar a realização da despesa;
II
a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III
o limite da despesa na programação da unidade.