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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 3169 de 22 de Outubro de 2019

Fixa normas referentes a execução orçamentária e financeira.

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Art. 11

A realização da despesa deverá ser precedida de autorização do Ordenador de Despesa, devendo ser observado ainda:

I

a competência para autorizar a realização da despesa;

II

a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III

o limite da despesa na programação da unidade.